A 11ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de construção a pagar indenização de quase R$ 95 mil a um consumidor que contratou a obra de uma casa e não a recebeu no prazo. De acordo com a Justiça, a empresa descumpriu o cronograma previsto no contrato e depois abandonou completamente a obra. O nome da construtora não foi divulgado. As informações são do g1 RN.

A sentença é da juíza Karyne Chagas. A empresa trabalha com projetos e construções em Light Steel Frame, sistema que usa estruturas de aço galvanizado leve no lugar da alvenaria tradicional de tijolos e cimento.

Segundo a ação, o contrato previa que a casa ficaria pronta em seis meses, a partir de 24 de junho de 2021. Na assinatura, a empresa apresentou um cronograma detalhado com a data de início de cada etapa. A obra começou pelos muros de divisa e de arrimo, orçados em R$ 8.400. O cliente pagou o valor integral, mas os muros não foram concluídos.

No início da obra, o consumidor fez pagamentos que somaram R$ 69.732. Ele também gastou R$ 5.259 com o fornecimento de perfis de aço galvanizado e com a elaboração do projeto estrutural.

O cliente afirmou que a empresa não cumpriu o cronograma desde o começo, porque mantinha poucos funcionários no canteiro e trabalhava poucos dias. As paredes, que deveriam começar a ser levantadas em 6 de agosto de 2021, nem chegaram a ser erguidas. Em 20 de setembro daquele ano, a construtora apresentou um novo cronograma, segundo o qual a montagem da estrutura começaria dois dias depois, o que também não aconteceu.

De acordo com a ação, a empresa abandonou a obra entre outubro e novembro e foi notificada extrajudicialmente. Sem resposta, o cliente contratou um engenheiro civil para vistoriar a construção inacabada. O profissional encontrou uma série de irregularidades, e o consumidor teve de contratar outra empresa.

Na decisão, a juíza considerou que se trata de uma relação de consumo, sob o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e destacou que o contrato estabelecia que a obra deveria seguir o cronograma. Segundo a sentença, a construtora teria alegado que serviços não previstos no contrato atrasaram a obra em 56 dias e que outros fatores causaram mais 13 dias de atraso. Um documento de dezembro de 2021, porém, mostrou que nem a terceira fase da obra estava concluída, o que deixou as etapas seguintes em atraso.

Logo após o fim do contrato, o consumidor descobriu que a empresa não tinha registro para construir imóveis no Rio Grande do Norte. A juíza também mencionou o fato na sentença: "Soma-se a isso que o CREA-RN noticiou que a demandada sequer possuía registro ativo no Conselho, o que, por consequência, impossibilita que ela execute a obra, nos termos do art. 59 da Lei nº 5.194/1966".